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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Data da Publicação Ronaldo Omni em setembro 23, 2021
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Caro(a) Leitor(a), 

  

Recentemente, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, aprovou o Projeto de Lei nº. 108/2020, de autoria do Deputado Estadual Professor Kenny (PP), que versa sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. O Projeto de Lei aprovado pela ALESP busca garantir a aplicação de direitos fundamentais e sociais insculpidos na Constituição Federal, em especial o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à saúde. 

  

Como é sabido, o parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações mantidas pelos integrantes da unidade familiar. Nota-se, também, que conforme o artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, competem aos Estados, respectivamente, legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde; proteção à infância e à juventude. No tocante à violência doméstica e familiar, não há dúvidas que a ação estatal por medida legislativa é mais do que relevante, e por meio da colaboração de síndicos e administradores de condomínios, terá o condão de preservar vidas. 

  

O Projeto de Lei aprovado, que ainda depende de sansão do Governador João Dória (PSDB) quer obrigar, como dito acima, os condomínios residenciais e comercias no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, contudo, esta já é uma obrigação prevista em Lei, posto que, o Código de Processo Penal, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, já estabelece que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Ou seja, o que este Projeto de Lei busca é ratificar uma obrigação já existente na legislação, que decorre do crime de omissão de socorro. Tanto que, o artigo 135 do Código Penal prevê que Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. 

  

Nesse sentido, como a legislação penal protege imediatamente a vida e a saúde da pessoa humana, quando houver risco pessoal a outrem, o sujeito deve pedir socorro à autoridade pública. Caso contrário, incorrerá no crime de omissão de socorro. Assim, o Projeto de Lei aprovado pela ALESP trata-se de proposta de pouca eficácia e de difícil aplicação prática, haja vista a clara dificuldade em demonstrar que o responsável legal pelo condomínio tinha ciência de ocorrências ou de indícios de episódios de violência na residência de um vizinho. 

  

E, como o síndico muitas vezes é um morador do condomínio que atua em caráter voluntário, que já atrai para si diversas responsabilidades, não devendo a legislação estadual criar mais uma, prescindível e que pode esbarrar na tênue linha que separa a prática de um dever legal daquele que pode ser caracterizado como invasão da privacidade e da possibilidade de problemas ainda maiores para o Corpo Diretivo, que será obrigado a se envolver e participar de discussões familiares que, muitas vezes, não tem o condão de caracterizar a violência doméstica. 

  

Os problemas decorrentes da sansão governamental deste Projeto de Lei se tornam maiores do que os benefícios que, supostamente, seriam alcançados com a atuação do Corpo Diretivo em situações que possam ser caracterizadas como violência doméstica. Isto porque, há grande dificuldade de identificar o que seria uma simples discussão familiar, de disciplina, do que poderia ser caracterizado como violência. E mais, como impedir que o suposto agressor não volte a sua raiva contra o síndico por uma denúncia sem embasamento, podendo, inclusive, chegar a consequências que envolvam o direito a indenização pela comunicação falsa de crime. 

  

Diante deste cenário, ao invés de incluir mais uma legislação temerária, não seria mais correto e amplo para o Poder Público incentivar políticas de educação familiar e de proteção incisiva de vítimas de violência doméstica, com a ampliação de serviços de assistência social, psicólogos e centros de acolhida, além de maior efetividade nos processos penais que já tramitam no já superlotado sistema judiciário brasileiro. 

  

Esta é uma dúvida que deve pairar até a sansão ou veto do Governador João Dória (PSDB) e as consequências desta decisão. 

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