SEJAM BEM-VINDOS
Caro leitor,
É com grande prazer que aceitei o convite para escrever o primeiro texto para a Omni
Administração, que apresentou para mim uma proposta nova e inovadora, além de trazer uma
versão atualizada do que é viver em condomínio e de como gerir um empreendimento.
Pensando em novidades, optei por trazer um breve comentário sobre a Lei Federal nº.
14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A Código Penal, para prever o crime de
perseguição, popularmente conhecido como stalking.
A nova legislação é oriunda do Projeto de Lei nº. 1.369/2019, de autoria da Senadora Leila
Barros (PSB-DF) e, além dos benefícios que trará para toda a sociedade, no ambiente
condominial, fará com que muitos atos praticados por condôminos que ultrapassam o mero
aborrecimento e a civilidade, passem a ser tipificados como crime. Isto porque, ao
acrescentar o artigo 147-A ao Código Penal, declarou:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade.”
Ao analisar o contexto deste artigo na esfera condominial, tenho a convicção que muitos
gestores se enquadram como vítimas de ataques silenciosos por partes de condôminos que
ultrapassam os limites de seus direitos previstos no artigo 1.336, do Código Civil, passando a
perseguir de forma agressiva o síndico, membros do conselho e colaboradores. Esta
perseguição, muitas vezes não observada pelo restante da massa condominial, trouxe, durante
muito tempo, graves problemas sociais aos empreendimentos.
A perseguição do condômino que ultrapassa os limites da razoabilidade em suas cobranças, ou
até mesmo pratica os atos de forma deliberada, sem a vontade de pleitear melhorias, nunca
foi caracterizada como difamação, injúria ou calúnia – afinal, esses eram atos silenciosos e
direcionados diretamente na figura dos representantes do empreendimento. De forma
reiterada, o agressor, por vezes, agindo pelos mais diversos meios e com as mais amplas
metodologias, perturba, impede a locomoção, tira a liberdade física e psicológica do
ofendido, importunando o seu sossego. E é esta perseguição infundada que não possuía
tipificação penal.
Com o advento desta nova legislação, a relação condominial deverá ser sensivelmente
modificada. E isto não significa que o síndico, conselho e demais membros do Corpo Diretivo
ou do Corpo de Colaboradores sejam intocáveis a ponto de não serem alvos de críticas. Afinal,
quando eles assumem cargos eletivos, se disponibilizam a receber críticas e elogios, desde que
fundamentados, que não tragam prejuízos contra a honra, ou que não se tornem objeto de
perseguição.
Em linhas gerais, a cobrança sobre a atuação da gestão condominial deverá ser realizada
baseada em fatos ou documentos, pelos meios oficiais, de forma respeitosa e de maneira
cautelosa, tudo para não exceder esse direito e acabar configurando a atitude em perseguição.
A linha que separa a cobrança efetiva da perseguição é tênue. Contudo, não deverá impedir
que os condôminos insatisfeitos mantenham a sua cobrança sobre a gestão condominial,
devendo apenas observar os limites desta cobrança.
Vale destacar que a Legislação prevê, no artigo 1.348 do Código Civil, as obrigações
condominiais do síndico. Ela destaca que o gestor que não cumpre suas funções, poderá ser
alvo de destituição – nos termos do §1º, do artigo 1.350 também do Código Civil -, além de
sofrer demandas judiciais de prestação de contas, indenização, bem como outras que,
porventura, sejam identificadas por conta de erros da gestão.
Assim, tendo em vista se tratar de legislação nova, que ainda é pouco conhecida pela massa
condominial e, para evitar abusos de agressores, bem como evitar atitudes adversas por parte
dos gestores, entendo por bem que o Corpo Diretivo passe a atuar no sentido de conscientizar
os condôminos e demais prestadores de serviços, funcionários ou terceirizados, através de
procedimentos de prevenção e apuração de stalking. Esta prevenção poderá ser realizada
através de comunicados explicativos, pareceres, apresentação em assembleias, treinamento
de colaboradores e comunicados diversos a toda a massa condominial. Dessa forma, entendo
que a comunicação e a ampla divulgação evitará inúmeros casos de judicialização de eventuais
discussões entre síndico e massa condominial.
Por fim, para finalizar este texto de abertura do blog da Omni Administração, entendo por
bem, tecer um breve comentário sobre os famosos e não tão legais grupos
de Whatsapp e Telegram. Isto porque, quem já teve a oportunidade de participar ao menos
uma vez de um grupo destes em condomínio, já deve ter observado alguma discussão mais
acalorada, irritada ou pouco educada entre partes que formam o mesmo corpo condominial.
Caso estas discussões ultrapassem a razoabilidade e se transformem em meios de perseguição,
poderão ser alvo de tipificação na nova lei de stalking.
Destaco que a legislação não veio para acabar com os grupos condominiais nos aplicativos de
celular. Elas apenas trazem uma novidade e buscam encerrar ataques indesejados e indevidos
por qualquer dos condôminos em face de qualquer outro membro da sociedade condominial.
Ou seja, elas vão regulamentar que as discussões continuem a existir, porém, de forma
saudável e sem ataques desproporcionais.
Finalizo este breve texto agradecendo a oportunidade e torcendo muito pelo sucesso desta
nova plataforma de gestão condominial da Omni Administração.
Thiago Augusto Sierra Paulucci
e-mail: tpaulucci@lacerdaepaulucci.com.br
